A partir de 2007, com o
advento da Lei 11.441 que acrescentou o art. 1.124-A ao Código de Processo
Civil tornou-se possível a realização de divórcio e separação consensual em
cartório, mediante escritura pública, resolvendo-se as questões relativas à partilha
dos bens, à pensão alimentícia e ao uso do nome, desde que não haja filhos
menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou
separado, veja:
Lei 5.869/1973 - Art.
1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos
prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento. (Incluído
pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1º A escritura não
depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil
e o registro de imóveis. (Incluído
pela Lei nº 11.441, de 2007).
§
2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem
assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor
público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada
pela Lei nº 11.965, de 2009)
§ 3º A escritura e
demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as
penas da lei. (Incluído
pela Lei nº 11.441, de 2007).
Com o novo Código de Processo
Civil que entra em vigor neste mês, acrescentou ainda a possibilidade de extinção
consensual de união estável por escritura pública, veja:
Lei 13.105/2015 Art. 733. O
divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união
estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos
legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende
de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro,
bem como para levantamento de importância depositada em instituições
financeiras.
§ 2º O tabelião somente
lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por
defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.