Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Cessa tal presunção se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
(Artigo 5 da Lei nº 9.278)
Nesse sentido, as seguintes decisões:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO -
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE - ARTIGOS 1.685, 1.829,
II, E 1.837 DO CC/02 - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - DIREITO À MEAÇÃO E
À HERANÇA - RECURSO PROVIDO.
1. No caso concreto, os efeitos do casamento pelo regime
obrigatório de separação de bens passaram a vigorar, somente, a partir da
prolação da sentença de conversão, valendo antes disso o regime de comunhão
parcial de bens, sabendo-se que se comunicam os bens que sobrevierem aos
companheiros na constância da união estável, presumindo-se a aquisição pelo
esforço comum das partes, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02,
bem como do artigo 5º da Lei nº 9.278/96.
2. A meação é a parte que cabe ao cônjuge/companheiro supérstite (artigo 1.685 do CC/02), compreendendo a metade dos bens do acervo hereditário, não se confundindo com a herança (artigos 1.829, II e 1.837 do CC/02).
3. A agravante, na qualidade de companheira sobrevivente, além de fazer jus a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio comum do casal, correspondente à sua meação, tem o direito de herdar 25% (vinte e cinco por cento) do quinhão restante, ficando os outros 25% (vinte e cinco por cento) para a agravada, genitora do finado, o que impõe a reforma do julgado que determinou a partilha meio a meio.
4. Recurso provido.
2. A meação é a parte que cabe ao cônjuge/companheiro supérstite (artigo 1.685 do CC/02), compreendendo a metade dos bens do acervo hereditário, não se confundindo com a herança (artigos 1.829, II e 1.837 do CC/02).
3. A agravante, na qualidade de companheira sobrevivente, além de fazer jus a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio comum do casal, correspondente à sua meação, tem o direito de herdar 25% (vinte e cinco por cento) do quinhão restante, ficando os outros 25% (vinte e cinco por cento) para a agravada, genitora do finado, o que impõe a reforma do julgado que determinou a partilha meio a meio.
4. Recurso provido.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0024.09.541518-8/005, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha
Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/0015, publicação da súmula em
14/10/2015)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO -
COMUNICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO
SOBRE A EXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO.
- No regime da comunhão parcial de bens, aplicável, no
que couber, às relações patrimoniais na união estável (art. 1.725, CC), comunicam-se os bens
imóveis que sobrevierem ao casal na constância da união (art. 1.658, CC), ainda que adquiridos
em nome de um só dos companheiros (art. 1.660, I, CC), ressalvadas as
hipóteses excludentes do art. 1.659 do Código Civil.
- Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos
de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do
artigo 333 do CPC. Logo, cada parte
envolvida na demanda deve trazer aos autos os elementos fáticos do direito que
pretende seja reconhecido.
- Ante a ausência de prova acerca da sub-rogação de bens
que se pretende excluir da partilha, prejudicada fica a formação do
convencimento do Julgador sobre a questão, prevalecendo a presunção de que o
bem é comunicável por ter sido adquirido na constância da união.
- Primeiro recurso não provido e segundo provido, em
parte.
(TJMG - AC 10261120029291001 MG, Relator(a): Ana Paula
Caixeta, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 16/01/2014, Publicação: 22/01/2014.)