Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pensão alimentícia incide sobre os valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, conhecidos respectivamente por gratificação natalina e gratificação de férias, porque tais verbas estão compreendidas nas expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos rendimentos conferidos pelo alimentante.
Nesse sentido, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido. (REsp 1106654 / RJ)
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O chamado terço constitucional de férias, comum a todos os servidores, incorpora-se à remuneração. Logo, integra a base de cálculo dos alimentos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 686642 / RS)
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. - O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 622800 / RS)
ALIMENTOS. Percentual. Base do cálculo. Terço de férias. A gratificação correspondente ao terço de férias do assalariado integra a base do cálculo da pensão alimentar fixada sobre um percentual do salário líquido do alimentante, salvo se excluída por cláusula expressa. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido. (REsp 158843 / MG)