1) O que é cheque e qual é a sua função?
O cheque é um título de crédito e representa uma ordem de
pagamento a vista. Tem como função facilitar a circulação de valores.
2) Quando eu escrevo um valor em algarismos diferente do escrito por extenso. Qual prevalecerá?
A lei determina que em havendo divergência entre o valor
escrito em algarismos e por extenso, prevalecerá o valor escrito por extenso.
Lei 7357/85 - Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
3) Em qual prazo deve ser apresentado o cheque?
O cheque deverá ser apresentado ao banco para compensação
no prazo de até 30 dias da data da emissão, quando emitido na mesma praça do
pagamento ou em 60 dias quando emitido em praça distinta da do pagamento.
Entende-se como praça o município.
Lei 7357/85 - Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
4) E se o cheque não for apresentado nesse prazo de 30 ou 60 dias. O que ocorre?
Caso o cheque seja apresentado ao banco até 6 meses após
esse prazo de apresentação, e exista
provisão de fundos na conta do emitente, o prazo compensará o cheque
normalmente. Apresentado após os 6 meses da data de apresentação, o cheque será
devolvido pelo banco em razão da prescrição. Entretanto, é importante que
quando o cheque é apresentado fora do prazo de 30 ou 60 dias, os devedores
indiretos, no caso os endossantes e seus avalistas ficam desonerados do
pagamento, não sendo possível ao credor mover ação cambial contra os
endossantes e seus avalistas.
Lei 7357/85 - Art . 47 Pode o
portador promover a execução do cheque: (...) II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque
apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto
ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do
dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de
compensação.
5) O banco devolveu um cheque que depositei no valor de
1500,00 pelo motivo 48. Qual a razão dessa devolução?
O motivo 48 trata-se de cheque de valor superior a 100,00
emitido sem identificação do beneficiário. A Resolução 2090/94 do Banco Central
proíbe a compensação de cheque ao portador de valor superior a 100,00. Dessa
forma, os cheques de valor superior a 100,00 deverão obrigatoriamente ser
nominais.
6) Caso o banco efetue o pagamento de um cheque falsificado,
ele pode ser responsabilizado pelo pagamento?
Sim. Caso o banco faça a compensação de cheque falso,
falsificado ou alterado, o banco será responsabilidade pelos danos causados ao
correntista.
Sumula 28 STF - O estabelecimento bancário é
responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa
exclusiva ou concorrente do correntista.
7) Comprei os móveis planejados para minha casa, acordando
que seriam entregues em 30 dias e dei como pagamento 5 cheques pré-datados.
Passados mais de 60 dias, os móveis ainda não foram entregues. O que devo fazer?
A situação descrita trata-se verdadeiramente de desacordo
comercial. Dessa forma, a fim de diminuir os prejuízos suportados pelo
emitente, a lei prevê a possibilidade de sustação dos cheques ainda não
compensados. Dessa forma, o emitente poderá procurar o banco, apresentar a
justificativa e solicitar a sustação dos cheques. Com isso, caso posteriormente
os cheques sejam apresentados, o banco não os pagará, devolvendo-os pelo motivo
21.
Lei 7357/85 - Art . 36 Mesmo
durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer
sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em
relevante razão de direito. § 1º A oposição do emitente e a revogação ou
contra-ordem se excluem reciprocamente. § 2º Não cabe ao sacado julgar da
relevância da razão invocada pelo oponente.
8) Tive meu talão de cheques furtado, o que devo fazer?
Nos casos de furto, roubo ou extravio de cheques, o
emitente deve procurar a Polícia, registrar a ocorrência. De posse do boletim
de ocorrência policial, deve se dirigir ao banco e solicitar a sustação dos
cheques roubados. Com isso caso os cheques furtados venham a ser apresentados
não serão pagos pelo banco.
Resolução 3972/2011
CMN - Art. 5º (...) § 1º No caso de solicitação de sustação ou revogação por
motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou de
folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo
solicitante o respectivo boletim de ocorrência policial.
9) Tenho uma empresa e tenho recebido muitos cheques sem
fundos. O que eu faço para recebê-lo?
-Protesto, que apesar de não ser uma forma de cobrança,
mas apenas uma forma de atestar o não pagamento do cheque, constitui uma forma
de pressionar o devedor a efetuar o pagamento.
-Execução de Título Extrajudicial (No prazo de 6 meses a
contar da apresentação)
-Ação de Enriquecimento Ilícito (No prazo de 2 anos a
contar da prescrição)
-Ação de Cobrança (No prazo de 5 anos a contar da emissão
do cheque)
-Ação Monitória (No prazo de 5 anos a contar da emissão do
cheque)
10) O cheque pré-datado pode ser apresentado antes da data
avençada?
Poder pode, mas não se deve. Caso o cheque pré-datado
seja apresentado antes da data, e exista provisão e fundos, o cheque será
compensado pelo banco. Entretanto em razão do princípio da boa fé, a
apresentação de cheque pré-datado antes da data avençada entre as partes constitui
ato ilícito capaz de causar danos ao emitente, gerando direito a indenização,
inclusive por dano moral.
Súmula
370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado. (Súmula 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)
Patos de Minas, 29 de julho de 2015
Dolglas Eduardo Silva
Advogado OAB/MG 125.162
Advogado OAB/MG 125.162