O Seguro desemprego é uma
assistência financeira temporária, concedida aos trabalhadores rurais e urbanos;
que se encontrem desempregados involuntariamente.
O seguro desemprego foi instituído pelo Decreto
Lei 2284/86 em seu art. 25 com a seguinte redação:
Decreto Lei 2284/86 - Art. 25. Fica instituído o seguro-desemprego, com a finalidade de prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades
do empregador.
A Constituição Federal de 1988 incluiu no rol de
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro-desemprego:
Constituição
Federal/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
O programa de Seguro Desemprego
foi regulamento pela Lei 7998/90 e desde então já sofreu inúmeras modificações,
a mais recente se deu com a Lei 13.134 de 16 de junho de 2015.
O Programa de Seguro Desemprego
tem duas finalidades primordiais:
A primeira é prover assistência financeira
temporária aos trabalhadores despedidos sem justa causa ou por rescisão
indireta, bem como ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou de
condição análoga a escravo (art. 2º, I, Lei 7998/90).
A segunda é auxiliar os trabalhadores na busca ou
preservação do emprego, promovendo ações de orientação, recolocação e
qualificação profissional (art. 2º, II, Lei 7998/90).
O seguro desemprego será pago as seguintes
categorias de trabalhadores (1) Trabalhador Formal, (2) Empregado Doméstico;
(3) Pescador Artesanal no período de defeso; (4) Trabalhador Resgatado de
condição análoga a escravo e a (5) Trabalhador formal com contrato de trabalho
suspenso em virtude de curso de qualificação profissional oferecido pelo
empregador.
1)
TRABALHADOR FORMAL
O Trabalhador formal terá direito ao seguro
desemprego, quando comprovar: (1) ter sido dispensado sem justa causa ou por
rescisão indireta, (2) estar desempregado; (3) não estar recebendo benefício previdenciário
de prestação continuada, salvo algumas exceções; (4) não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente para prover o seu sustento e de sua família e (5)
ter recebido salário de pessoa física ou jurídica por determinado período de tempo.
Para os trabalhadores que pretendem solicitar
pela primeira vez o seguro desemprego é necessário comprovar ter recebido
salário por no mínimo 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à
solicitação (art. 3º, I, a, Lei 7998/90).
Para os trabalhadores que irão solicitar pela segunda
vez o seguro desemprego é necessário comprovar ter recebido salário por no
mínimo 09 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à solicitação (art.
3º, I, b, Lei 7998/90).
Para as demais solicitações o trabalhador deverá
comprovar ter recebido salário por pelo menos 6 meses imediatamente anteriores
a data da dispensa (art. 3º, I, c, Lei 7998/90).
O benefício do seguro desemprego será concedido
por um período máximo variável de 3 a 5 meses, observando os seguintes
critérios:
Os trabalhadores que tiverem trabalhado mais de
23 meses nos últimos 36 meses terá direito a 5 parcelas do seguro desemprego.
Para os trabalhadores que tiverem trabalhado entre
18 e 23 meses nos últimos 36 meses, para a primeira solicitação do benefício,
terá direito a 4 parcelas de seguro desemprego.
Para os trabalhadores que tiverem trabalhado
entre 12 e 23 meses nos últimos 36 meses, para a segunda solicitação do
benefício ou posteriores, terá direito a 4 parcelas do seguro desemprego.
A partir da terceira solicitação, os trabalhadores
que tiverem trabalhado entre 6 e 11 meses, terão direito a 3 parcelas do seguro
desemprego.
Quanto ao valor do benefício de seguro
desemprego, o mesmo será de no mínimo 01 salário mínimo e no máximo o valor
equivalente a 340 BTNs.
O cálculo do valor do seguro considerará a média dos
últimos 3 salários auferidos pelo trabalhador.
Para os trabalhadores que receberam média de até
300 BTNs nos últimos 3 meses, o valor do seguro desemprego será de 80% dessa
média. Em valores atuais, os trabalhadores que recebem até R$1.222,77, o valor
do seguro será equivalente a 80% do seu salário.
Para os trabalhadores que receberam média de
salário entre 300 BTNs e 500 BTNs nos
últimos 3 meses, o valor do seguro será a soma o valor até 300 BTNs multiplicado
por 0,8 mais o que exceder multiplicado por 0,5. Em valores atuais, o
trabalhador que recebe entre R$1.222,77 e R$2.038,15, o valor do seguro
desemprego será a soma do valor até R$1.222,77, multiplicado por 0,8; mais o
que exceder a isso multiplicado por 0,5.
Para os trabalhadores que receberam média de
salário superior a 500 BTNs nos últimos 3 meses, o valor do seguro desemprego
será invariavelmente o valor equivalente a 340 BTNs. Em valores atuais, os
trabalhadores que receberem mais que R$2.038,15 terá direito a um benefício no
valor de R$1.385,91.
O trabalhador poderá requerer o seguro desemprego
entre o 7º e o 120º dia, posteriores à dispensa.
2)
EMPREGADO DOMÉSTICO
O empregado doméstico inscrito no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço dispensado sem justa causa terá direito ao seguro
desemprego.
Entre as diferenças para o trabalhador formal, está
o valor do benefício, bem como o período de carência.
Para os trabalhadores domésticos terem direito ao
seguro desemprego deverão comprovar o vínculo empregatício, na condição de empregado
doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses (art. 28, I, LC 150/2015). Novas solicitações de seguro desemprego
somente poderão ser feitas após novo período aquisitivo.
Outra diferença é que o trabalhador doméstico terá direito a no
máximo 3 parcelas do seguro desemprego no valor de 01(um) salário mínimo (art.
26, LC 150/2015).
O prazo para requerer o benefício será entre o 7º e o 90º dia,
posteriores a dispensa (art. 29, LC 150/2015).
3)
PESCADOR ARTESANAL
Para que o pescador artesanal tenha direito ao
seguro desemprego é necessário comprovar dentre outros requisitos: (1) ter o
registro de pescador profissional atualizado no Registro Geral da Pesca; (2)
ter inscrição no INSS como segurado especial; (3) comprovar a venda do pescado
para pessoa jurídica ou cooperativa ou comprovar pelo menos 2 recolhimentos ao
INSS em sua matrícula.
O valor do seguro desemprego pago ao pescador
artesanal é de 1 salário mínimo e será pago por quanto tempo dure o período de
defeso e poderá ser requerido do início do período de defeso até o final, não
podendo ultrapassar o prazo de 180 dias.
4)
TRABALHADOR RESGATADO
O Trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição
análoga à de escravo; também terá direito ao benefício social do seguro
desemprego no valor máximo de 01 salário mínimo por no máximo 3 meses.
Nesse caso, o trabalhador não poderá requerer
novo benefício de seguro desemprego nas mesmas condições, no prazo de até 12
meses após a última parcela do benefício recebida.
5)
BOLSA-QUALIFICAÇÃO
O Seguro desemprego poderá ser concedido como
bolsa qualificação. Para a concessão de tal benefício, o empregado terá o seu
contrato de trabalho suspenso de 2 a 5 meses, para que o mesmo participe de
curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988. Brasília.
BRASIL. Lei Complementar 150, de 01 de junho
de 2015. Brasília.
BRASIL. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990. Brasília.
BRASIL. Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. Brasília.
BRASIL. Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. Brasília.
BRASIL. Decreto-Lei
nº 2.284, de 10 de março de 1986, Brasília.
Ministério do Trabalho
e Emprego. Seguro Desemprego.
Disponível em http://portal.mte.gov.br/.
Acessado em 16 de junho de 15.
Caixa Econômica Federal. Seguro Desemprego. Disponível em: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego.
Acessado em 16 de junho de 15.