Quem
é Empregado Doméstico?
Nos termos do art. 1º
da LC 150/15, considera-se empregado doméstico toda pessoa que preste serviços
de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa a pessoa ou
família, no âmbito residencial destas , por mais de 2(dois) dias por semana.
O
menor de 18(dezoito) anos pode trabalhar como empregado doméstico?
Não, o art. 1º §único
da LC 150/15, veda a contratação de menores de 18 anos para o desempenho do
trabalho doméstico.
Qual
a jornada de trabalho do empregado doméstico?
A jornada de trabalho
do empregado doméstico é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 2º, LC
150/15). Em caso de horas extras, estas deverão ser remuneradas em no mínimo
50% a mais que a hora normal.
É
possível a contratação de empregado doméstico por tempo parcial?
Sim. No âmbito do
trabalho doméstico, será considerado por tempo parcial, aqueles que
não superem 25 horas semanais (art. 3º, LC 150/15). Dentre as peculiaridades do trabalho por tempo
parcial, está à possibilidade de fazer horas extras de no máximo 1 hora diária
(art. 3º,§2º LC 150/15). As férias também serão proporcionais variando entre 8
e 18 dias (art. 3º, §3º LC 150/15). O salário também será proporcional a sua
jornada (art. 3º, §1º LC 150/15).
É
possível a contratação de empregado por prazo determinado?
Sim, o empregado
doméstico poderá ser contratado por prazo determinado mediante contrato de
experiência, que será por no máximo 90 dias (art. 5º, LC 150/15) ou para
atender necessidades transitórias, que poderá ser por no máximo 2 anos (art. 4º,
§único, LC 150/15). Caso esses prazos sejam ultrapassados, o contrato passará a
vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. É importante
ressaltar que nos contratos por prazo determinado não é devido aviso prévio (art.
8º, LC 150/15).
Em
qual prazo o empregador deverá anotar a CTPS do empregado?
O empregador terá o
prazo de 48 horas para anotar a CTPS do empregado com a data de admissão e a
remuneração (art. 9º, LC 150/15).
Em
caso de viagens a trabalho, como é feita remuneração do empregado doméstico?
Nos casos de viagem, considerarão
apenas as horas efetivamente trabalhadas, que poderão ser compensadas em outro
dia (art. 11, LC 150/15) e serão remuneradas em no mínimo 25% a mais que a hora
normal (art. 11 §2º, LC 150/15).
Como é feito o controle de jornada da
empregada doméstica?
Uma das principais
alterações trazidas pela EC 72/2013 é o controle de jornada do empregado
doméstico. O registro do horário de trabalho do empregado doméstico é
obrigatório e será feito por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico (art.
12, LC 150/15). Para os demais empregadores a obrigatoriedade da anotação da
jornada de trabalho só incide para os estabelecimentos que possuam mais de 10 trabalhadores
(art. 74, §2º, CLT).
Quais intervalos o empregado doméstico tem direito?
O empregado doméstico
terá direito aos seguintes intervalos durante o contrato de trabalho:
(1) INTRAJORNADA,
que é aquele destinado a alimentação ou ao repouso, que será de no mínimo 1
hora e no máximo 2 horas (art. 13, LC 150/15). Quando o empregado residir no
local de trabalho esse intervalo poderá ser fracionado em dois, desde que cada
um deles tenha no mínimo 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia (art. 13 §1º,
LC 150/15).
(2) INTERJORNADA,
que é aquele que ocorre entre 2 jornadas de trabalho , que será de no mínimo 11
horas consecutivas de descanso (art. 15, LC 150/15).
(3) REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO, que é aquele que ocorrerá 1 vez por semana, de preferência
aos domingos e deverá ser de no mínimo 24 horas consecutivas(art. 16, LC 150/15).
Essa regra se aplica ao descanso remunerado em feriados.
(4) FÉRIAS
ANUAIS: o empregado doméstico terá direito a férias remuneradas de 30 dias com o acréscimo de pelo menos 1/3 do salário
normal, após cada 12 meses de trabalho prestado a mesma pessoa ou família (art.
17, LC 150/15) e serão gozadas nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo(art.
17, §6º, LC 150/15). O empregado que mora no local de trabalho poderá
permanecer no mesmo durante as férias (art. 17, §5º, LC 150/15).
O
empregador pode descontar despesas com alimentação e moradia do empregado
doméstico?
Não. O art. 18 da LC
150/15 veda expressamente o empregador de efetuar qualquer desconto do
empregado doméstico em razão do fornecimento de alimentação, vestuário, higiene
ou moradia no local de trabalho, bem como, nos casos de acompanhamento em
viagens, das despesas de transporte, hospedagem e alimentação.
O
empregado doméstico tem direito ao vale transporte?
Sim. Sempre que o
empregado doméstico não residir no local de trabalho e tiver que se descolar de
sua residência ao trabalho, através de transporte coletivo, terá direito ao
vale transporte, que poderá ser substituído a critério do Empregador pelos
valores suficientes para o custeio das passagens. Cumpre ressaltar que o empregado não é
obrigado a aceitar o vale, podendo recusar os mesmos através de declaração
escrita e justificada (Ex: morar perto do local de trabalho, utilizar
transporte próprio, etc).
O
empregado doméstico tem direito ao FGTS?
A LC 150/15 trouxe
como inovação a obrigatoriedade da inclusão do empregado doméstico no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. Entretanto tal exigência somente entrará vigor com
a edição do regulamento pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS,
conforme disposto no art. 21, §único da LC 150/15. Dessa forma, por enquanto a
inclusão do empregado doméstico no FGTS ainda é facultativa.
Qual
o valor do depósito do FGTS?
O valor será o correspondente a 8% (oito por cento) do
salário bruto pago ao trabalhador, que deverá ser depositado até o dia 07 do
mês subsequente ao trabalhado. Cumpre ressaltar que o FGTS é uma obrigação do
empregador, portanto, não pode ser descontada do empregado.
Os
empregados domésticos têm direito a aviso prévio?
Sim. Tratando-se de
contrato por prazo indeterminado, a parte que sem justo motivo quiser rescindir
o contrato deverá avisar a outra de sua intenção (art. 23, §único, LC 150/15).
O aviso prévio será de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano de serviço
prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até
90 dias (art. 23, §1º, LC 150/15). Durante o aviso prévio o horário de trabalho
do empregado será reduzido de 2 horas
diárias, ou substituído pela ausência ao trabalho por 7 dias corridos (art.
24, LC 150/15).
A
empregada doméstica tem direito a licença maternidade?
Sim. A empregada doméstica gestante
terá direito a licença maternidade de 120 dias (art. 25, LC 150/15). Terá
direito também a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até 5
meses após o parto.
ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a
que se refere o art. 7º, I, da Constituição. (...) II - fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O
empregado doméstico terá direito ao seguro desemprego?
Sim. O empregado que
for dispensado sem justa causa terá direito ao seguro desemprego no valor de 1
salário mínimo pelo período máximo de 3 meses. Cumpre ressaltar que para os trabalhadores domésticos terem
direito ao seguro desemprego deverão comprovar o vínculo
empregatício, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses (art. 28, I, LC 150/2015).
FONTE:
BRASIL. Lei
Complementar nº 150, de 01 de janeiro de 2015. Brasília.