Analfabeto em juízo - Desnecessidade de procuração pública

A exigência de procuração conferida por instrumento público para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta, não condiz com os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro, senão vejamos:

“A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo” (art. 38, CPC).

Conforme se extrai do art. 38 do CPC, a procuração geral para o foro, pode se dar tanto por instrumento público como por particular assinado pela parte.

Ocorre que os analfabetos não assinam. Seria então obrigatório exigir dos analfabetos a onerosa procuração por instrumento público?

Certamente não; pois apesar de não assinarem os analfabetos são absolutamente capazes (art. 3º, 4º CC/02)[1], e, portanto tratá-los de forma diferente é ferir de morte o princípio fundamental da isonomia (Art. 5º CF/88); ainda mais quando se estabelece uma exigência mais onerosa, como é o caso do instrumento público, que é pago.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Ora, se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50)[2].  

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública revela-se ultra vires, contrariando o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. Nesse sentido se posiciona o Conselho Nacional de Justiça:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público [3].

REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília.
BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Brasília.
BRASIL. Lei no 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950. Rio de janeiro.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. PCA - Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000. Brasília.





[1] CC/02 - Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.                    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
[2]  Lei 1060/50 - Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
[3] CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010.