O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 30 que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer, a cumpri-la.
Giancoli (2009) explica que a oferta caracteriza obrigação pré-contratual
criando vínculos com o fornecedor, obrigando o cumprimento e permitindo ao
consumidor exigir aquilo que foi ofertado.
Para tanto, o artigo 35 do CDC apresenta um rol taxativo
de opções ao consumidor, nos casos em que o fornecedor se recusa a cumprir a
oferta, quais sejam: (1) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou publicidade; (2) aceitar outro produto ou prestação
de serviço equivalente ou (3) rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
Portanto, não restam dúvidas que ofertas anunciadas, devem
ser cumpridas; exceto nos casos de erros grosseiros do anúncio, nos quais, a
doutrina e a jurisprudência tem o admitido como causa de exclusão da responsabilidade
do fornecedor. Isso se dá, segundo Garcia (2012), em respeito ao princípio da
boa-fé objetiva, segundo o qual as partes da relação de consumo (fornecedor e
consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C
INDENIZAÇÃO - COMPRA PELA INTERNET - VALOR DO BEM MUITO ABAIXO DO VALOR DE
MERCADO - ERRO FLAGRANTE - PUBLICIDADE ENGANOSA - INOCORRÊNCIA - INADIMPLÊNCIA
DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Constatado o evidente erro na
informação do anúncio veiculado pela internet, não há falar em propaganda
enganosa. - Existindo erro justificável, não se pode obrigar o fornecedor a
entregar bem por valor muito abaixo do real, sob pena de enriquecimento ilícito
do consumidor. - O inadimplemento contratual não gera, por si só, o direito à
reparação por danos morais. - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. -
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Apelo não provido. (TJ-MG Apelação
Cível : AC 10701120146868001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de
Julgamento: 07/08/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO PELA
INTERNET. ERRO GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DO PREÇO. PRECEITO DA BOA FÉ-OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Foi publicado, equivocadamente, no endereço
eletrônico da demandada, uma oferta de um determinado produto com preço ínfimo
em relação ao seu preço real de mercado. Tendo a ré comprovado que o produto
adquirido pelo autor foi ofertado erroneamente, ilegítima a pretensão do
demandante em buscar ressarcimento material tão-pouco extrapatrimonial.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005096649 RS,
Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2014,
Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
29/09/2014)
Portanto, restando
evidente na oferta, que se trata de erro grosseiro, não há que se falar em
obrigação do fornecedor de cumprir oferta anunciada de forma equivocada.
Ademais, resta esclarecer
se o simples descumprimento de uma oferta anunciada é capaz de gerar danos
morais ao consumidor.
Conforme mencionado anteriormente a oferta anunciada gera uma
obrigação pré-contratual. Dessa forma, o não cumprimento de oferta anunciada
trata-se indiscutivelmente de inadimplemento contratual.
Por conseguinte, a jurisprudência tem se firmado no
sentido de que o simples inadimplemento contratual, no caso específico de
oferta anunciada não cumprida; por si só, não tem o condão de caracterizar o
dano moral.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ANUNCIADO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DEVER DO FORNECEDOR EM CUMPRÍ-LA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL. (...) no que pertine aos danos morais pleiteados, não se vislumbra ofensa aos direitos da
personalidade a fim de ensejar a reparação extrapatrimonial. Os danos transtornos vivenciados pela autora
correspondem a meros dissabores. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71004998753, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da
Silva, Julgado em 23/10/2014).
Portanto,
deve-se fazer uma separação clara entre um mero aborrecimento de uma “agressão
psicológica.” A simples expectativa de compra de um produto frustrada,
evidentemente, não é capaz de causar um transtorno de ordem moral.
O
desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Vasquez Cruxên por
ocasião do julgamento da apelação cível 20030110705074,
explica que meras vicissitudes
sofridas em decorrência de descumprimento contratual não podem ser erigidas à
categoria daquelas que ensejam indenização por danos morais. As situações
triviais, corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estamos sujeitos não têm, por
si só, o condão de causar padecimento psicológico intenso, a ponto de ensejar
reparação a título de danos morais.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se
posicionou a respeito, deixando claro que o mero inadimplemento contratual, por
si só, não dá margem ao dano moral, veja:
"O inadimplemento do contrato, por si só, pode
acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não
dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a
inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer
desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em
princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida
em sociedade...” (REsp 202564/ RJ; Relator(a) Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) T4 - QUARTA TURMA, j. 02/08/2001 Data da
Publicação/Fonte DJ 01.10.2001).
E também:
“...Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante
em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso
porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de
inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não
implica lesão à honra ou violação da dignidade humana...” (STJ REsp 1129881 RJ 2009/0054023-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento:
15/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA).
Destarte, não restam dúvidas,
que as ofertas anunciadas devem ser cumpridas, exceto nos casos de erros grosseiros,
bem como que a oferta não cumprida trata-se de inadimplemento contratual, e que
por si só, é incapaz de gerar danos de ordem moral, não tendo que se falar,
portanto em direito a indenização.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei Nº 8.078, de
11 de Setembro de 1990. Brasília.
GIANCOLI, Brunno Pandori. Direito do
Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código
Comentado e Jurisprudência. Salvador: Juspodivm, 2012.
STJ AgRg no AgRg no Ag 546608 RJ 2003/0153952-4,
Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2012, T4 -
QUARTA TURMA
TJ-DF Apelação
Cível 20030110705074 ,
Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Data de Julgamento: 18/06/2008, 3ª Turma Cível
STJ REsp 1129881 RJ 2009/0054023-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento:
15/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA
REsp 202564/
RJ; Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) T4 - QUARTA TURMA, j.
02/08/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 01.10.2001
Patos de
Minas, 06 de março de 2015
Dolglas
Eduardo Silva (Advogado, OAB/MG 125.162)
Nayana
Monalisa Rodrigues da Silva (Graduanda em Direito pelo UNIPAM)
Bruna Dias
Azevedo (Graduanda em Direito pelo UNIPAM)