Entrou
em vigor integralmente no dia 01 de março de 2015 a Medida Provisória 664/2014,
que altera as regras para concessão de benefícios previdenciários, especialmente
a pensão por morte.
Previsto
no art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte é um benefício
previdenciário que será concedido ao cônjuge ou companheiro (a) e dependentes do
segurado.
As
principais alterações trazidas pela Medida Provisória 664/2014, quanto à pensão
por morte referem ao período de carência, ao valor e a duração do benefício
devido ao cônjuge ou companheiro (a).
Quanto
à carência, a partir de agora a concessão do benefício de pensão por morte
somente será concedida aos dependentes, caso o segurado possua no mínimo 24 (vinte
e quatro) contribuições mensais. Tal regra não se aplicará nos casos em que o
segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
(art. 25, IV, Lei 8.213/91).
Outra
restrição trazida pela MP para a concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro
(a) é a exigência de 2 (dois) anos ou mais de casamento ou união estável na data
do óbito, exceto nos casos de acidente posterior a união ou quando o cônjuge/companheiro
(a) for incapaz (art. 74, § 2º, Lei 8.213/91).
A Medida Provisória 664/2014 trouxe também uma alteração,
que se alinha a legislação civil brasileira, excluindo o direito de pensão por
morte do dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado (art. 74, § 1º, Lei 8.213/91).
Quanto
ao valor do benefício, a partir de agora, será de 50% (cinquenta por cento) da
aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito por invalidez na
data do óbito, acrescidos de cotas individuais de 10% (dez por cento) do valor
da mesma aposentadoria para cada dependente, até o limite máximo de cinco (art.
75, Lei 8.213/91); não podendo ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (art. 33, Lei 8.213/91).
Da
seguinte forma:
1
dependente = 50%+10%
2
dependentes = 50%+20%
3
dependentes = 50%+30%
4
dependentes = 50%+40%
5
ou mais = 50%+50%
A
duração do benefício devido ao cônjuge ou companheiro (a) é outro ponto que
sofreu alteração com a Medida Provisória. A partir de agora, a duração será
escalonada de acordo com a expectativa de sobrevida de cônjuge ou companheiro (a)
no momento do óbito.
Para
aqueles com expectativa de sobrevida maior que 55 anos o benefício terá duração
de 3 anos. Os com expectativa de
sobrevida menor ou igual a 55 anos e maior que 50 anos, o benefício durará por 6
anos. Os com expectativa de sobrevida
menor ou igual a 50 anos e maior que 45 anos, o benefício será por 9 anos. Para
aqueles com expectativa de sobrevida menor ou igual a 45 anos e maior que 40
anos, o benefício terá duração de 12
anos. Os com expectativa de sobrevida menor ou igual a 40 anos e maior que 35
anos, o benefício durará por 15 anos. Já
os com expectativa de sobrevida menor ou igual a 35 anos o benefício será
vitalício (art. 77, § 5º, Lei 8.213/91) .
Com
base nos dados atuais do IBGE de expectativa de sobrevida dos brasileiros, a
duração da pensão por morte será de:
3
anos = Cônjuges ou Companheiros (as) com 21 anos ou menos
6
anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 22 e 27 anos
9
anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 28 e 32 anos
12
anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 33 e 38 anos
15
anos = Cônjuges ou Companheiros (as) entre 39 e 43 anos
Vitalício
= Cônjuges ou Companheiros (as) com 44 anos ou mais
Essa
regra não se aplicará aos cônjuges ou companheiros (as) considerados incapazes
e insuscetíveis de reabilitação para o trabalho, aos quais; a pensão por morte
será concedida de forma vitalícia (art. 77, § 7º, Lei 8.213/91).
Diante
dessas alterações, conclui-se que a Medida Provisória 664/2014, tornou a
concessão da pensão por morte mais difícil, bem como menos vantajosa para os
dependentes.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Medida Provisória Nº 664, de 30 de Dezembro de 2014. Brasília.
Acesso em: 01 mar. 2015.
BRASIL. Lei Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991..
Brasília.
Acesso em: 01 mar. 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília.
Acesso em: 01 mar. 2015.
BRASIL. MINISTÉRIO PREVIDÊNCIA
SOCIAL. . LEGISLAÇÃO:Regras do auxílio-doença e pensão por morte da MP 664 passam a valer.
Acesso em: 01 mar. 2015.
Patos de Minas, 01/03/15, Dolglas Eduardo Silva, Advogado
(OAB/MG 125.162)