Fundamentos da Ação de Regulamentação de Guarda de Menor para Avó

Criança, Menor, Avó, Advogado, Dolglas Eduardo, Patos de Minas
O Poder Familiar é o complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens dos filhos, exercidos pelos pais. A guarda é um desses atributos do poder familiar. Ocorre que, nem sempre a guarda será exercida pelos pais, podendo em situações especiais ser exercida por terceiros, tais como nos casos de tutela, adoção ou em situações peculiares de ausência dos pais.

As alterações de guarda devem ter como embasamento primordial preservar o melhor interesse da criança e do adolescente, situação consagrada como princípio constitucional, na medida em que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (Constituição Federal/1988 art. 227).

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente confirma de forma ainda mais clara tal princípio ao prescrever que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança (Decreto 99.710/90 art. 3.1).

A concessão da guarda aos avós, no caso de falecimento da mãe e ausência do pai encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que em situações excepcionais, a guarda poderá ser deferida a terceiros para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (Lei 8.069/90 art. 33, § 2º).

O Código Civil de 2002 dispõe que se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (Lei 10.406/02 art. 1584, § 5o).

Dessa forma, não restam dúvidas que diante da morte da mãe e da completa ausência do pai, conceder a guarda à avó materna, com quem o menor convive desde o seu nascimento é sem dúvida alguma, a melhor forma de preservar o interesse maior do menor.

Ademais é importante ressaltar que as avós são popularmente conhecidas como segunda mãe, justamente porque guardam por seus netos amor, carinho e proteção imensuráveis, em alguns casos, até maior do que os próprios pais.

Há que se considerar ainda que quando os netos já convivem com os avós, a ação de guarda se prestará apenas a regularizar uma circunstância fática que já perdura no tempo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 33, § 1º, oferece respaldo à essa pretensão ao estabelecer que “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato”.

Nesse sentido, também se posiciona a doutrina:

"O Direito sempre tomou em consideração certas situações de fato, levando em consideração, por esse motivo, também a 'guarda de fato' capaz de gerar alguns efeitos jurídicos, como se alguém que toma a seu cargo, sem intervenção do Juiz, a criação e educação do menor; a guarda 'jurídica' a que se refere o § 1º do artigo 33, destina-se a regularizar a posse de fato" (CAHALI, 2005, p146/147).

Portanto, as situações fáticas, qualificadas pelo decurso do tempo não podem passar despercebidas, devendo sempre que possível ser convoladas em situações jurídicas.

Assim, existindo o laço afetivo entre a Avó e o menor, bem como a morte da mãe e ausência do pai, a concessão da guarda de menor à avó é sem dúvida alguma a melhor forma de garantir o maior interesse da criança.

REFERÊNCIAS:

FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. Belo Horizonte: DelRey, 2007, p. 988.
Cahali, Yussef Said in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 7ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília.
BRASIL. Decreto no 99.710, de 21 de Novembro de 1990. Brasília.
BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Brasília.
BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Brasília.