Todos os dias, milhões de trabalhadores são submetidos ao regime de horas extras, entretanto apesar de bastante difundido no dia a dia, as delimitações do tema são muitas vezes desconhecidas por grande parte da população.
Em razão disso, tentar-se-á traçar um roteiro
simples e didático sobre o tema.
Horas extras são basicamente as horas
trabalhadas além da jornada normal de trabalho.
No Brasil a jornada normal de trabalho é de 8
horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º XIII, CF/88) [1]. A
limitação à jornada de trabalho decorre da necessidade de proteção da saúde e
segurança do trabalho.
Ocorre que,
mesmo havendo essa limitação; rotineiramente ela é extrapolada. Assim, a fim de
proteger o trabalhador e inibir o empregador de exceder a jornada normal, se
instituiu um plus salarial a incidir sobre as horas extras.
Esse plus,
também conhecido como adicional de hora extra, será de no mínimo 50% (cinquenta
por cento) da hora normal (art. 7º XIII,
CF/88) [2].
Independente do
pagamento das horas extras e/ou o adicional, a prorrogação da jornada normal de
trabalho, não poderá exceder a 2 horas por dia (art. 59, I, CLT) [3]. E
somente poderá se dar mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante convenção coletiva.
Em situações
extraordinárias de necessidade imperiosa de serviços, o empregador mesmo sem
ajuste prévio poderá exigir do empregado o cumprimento de horas extras além das
duas horas diárias, não podendo exceder a 04(quatro) horas extras por dia. (art. 61, CLT) [4]
Para alguns
empregados, é terminantemente proibido o trabalho extra jornada, tais como
para: (1) os contratados em regime de tempo parcial (Art. 59, § 4o,
CLT) [5]; e
(2) o aprendiz cursando o ensino médio (art. 461, CLT) [6].
Mediante acordo
individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, o empregador poderá
ser dispensado de pagar o adicional de horas extras se o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda no período máximo de um ano à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (Art. 59,
§ 2o, CLT) [7]
Nos casos de
acordo de compensação de horas tácito, o empregador será obrigado a pagar
apenas o adicional de horas extras sobre as horas compensadas até o limite de
44 horas semanais (Súmula 85, III, TST) [8]
Em caso de horas
extras habituais, o empregador será obrigado a pagar as horas extras que
excederam a jornada semanal integralmente e as destinadas à compensação, apenas
o adicional (Súmula 85, IV, TST) [9] .
A compensação da
jornada de trabalho também poderá se dar pelo sistema de banco de horas, desde
que instituído por negociação coletiva (Súmula
85, V, TST) [10].
Nem todos os empregados fazem jus
a horas extras. São excluídos de tal direito os empregados: (1) que exercem
trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho (Art. 62, I,
CLT) [11]; (2)
que exercem cargo de gestão, com gratificação de no mínimo 40% do salário
efetivo (Art. 62, II e § único, CLT) [12].
Já os empregados
comissionistas, por serem remunerados em razão da quantidade de trabalho
executada e não pelo tempo, fará jus apenas ao adicional de horas extras. Essa
regra, entretanto, não se aplica aos cortadores de cana (SDI-1. OJ 235) [13].
As horas extras
refletirão sobre o (1) cálculo de FGTS; (2) férias (art. 142, § 5º, CLT) [14]; (3)
13º salário (Súmula 45, TST) [15]; (4)
aviso prévio (art. 487, § 5º, CLT) [16] e
(5) Repouso Semanal Remunerado (Súmula 172, TST) [17].
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto-lei
N.º 5.452, de 1º de Maio de 1943: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro.
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília.
BRASIL. Tribunal Superior do
Trabalho. Súmula nº 85. Súmula
85. Brasília, 2011.
BRASIL. Tribunal Superior do
Trabalho. Orientação Jurisprudência nº 235. OJ-SDI1-235
Horas Extras. Salário Por Produção.
BRASIL. Tribunal Superior do
Trabalho. Súmula nº 45. Súmula
45. Brasília, 2003.
BRASIL. Tribunal Superior do
Trabalho. Súmula nº 172. Súmula
172. Brasília, 2003.
[1] CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
[2] CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
[3] CLT - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
[4] CLT - Art. 61
- Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O
excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força
maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos
demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos,
25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não
poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro
limite. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do
trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a
impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada
pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias
indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez)
horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
[5] CLT – Art. 59
- § 4o Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras.
[6] CLT - Art.
432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias,
sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1o O limite previsto neste artigo poderá
ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o
ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
[7] CLT -Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho. (...)§ 2o Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias..
[8] Súmula 85,
TST – III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de
jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não
dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
[9] Súmula 85,
TST – IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário.
[10] Súmula 85,
TST – V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído
por negociação coletiva.
[11] CLT - Art. 62
- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e
no registro de empregados;
[12] CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto
neste capítulo: (...)II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto
neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste
capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo,
quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função,
se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento).
[13] OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO - O
empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem
direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do
empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do
adicional respectivo.
[14] CLT - Art. 142 - O empregado perceberá, durante as
férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (...)§
5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso
serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das
férias.
[15] SÚMULA
45/TST. HORAS EXTRAS. SERVIÇO SUPLEMENTAR. 13º SALÁRIO. ADICIONAL. LEI
4.090/62. A remuneração do serviço
suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina
prevista na Lei 4.090/62.
[16] CLT - Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que,
sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua
resolução com a antecedência mínima de: (...) § 5o O
valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
[17] SÚMULA
172/TST - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. CLT, ART. 59.
LEI 605/49 - Computam-se no
cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.