EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PATROCÍNIO – MG
Numeração:
|
00000000000000000000
|
Assunto:
|
CIVIL; RESPONSABILIDADE CIVIL; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
|
Autor:
|
AUTORA
E OUTROS.
|
Réu:
|
EMPRESA
RÉ
|
EMPRESA
RÉ,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ:, com sede na, neste ato,
representada pelo sócio administrador, brasileiro, casado, empresário, filho de
, inscrito no CPF: e no RG:, residente e domiciliado na, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por seu procurador, que esta subscreve, nos autos
do processo em epígrafe, tempestivamente apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
1) DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL
Os Autores alegam na inicial: (a) que em 22/03/2014 a Ré anunciou
promoção de até 80% de desconto em itens de mostruário para o dia 24/03/2014 a
partir das 07h00min; (b) que
interessados na promoção deslocaram-se para a loja no dia e horário anunciado,
sendo os primeiros a entrarem no estabelecimento; (c) que queriam comprar 1 bicicleta e 1 armário anunciados; (d) que não conseguiram comprar os
produtos, sob o argumento de que já haviam sido vendidos; (e) que isso lhes causou dano moral.
2) DA VERDADE DOS FATOS
A Ré promoveu uma promoção no dia 24 de
março de 2014, a fim de liquidar alguns itens de mostruário. A fim de promover
a liquidação foram distribuídos panfletos (doc. anexo) na área de abrangência
da loja.
A oferta anunciada era precisa, ou seja,
foram anunciados 17 produtos DE MOSTRUÁRIO, sendo apenas 1 PEÇA POR LOJA,
conforme se verifica no panfleto anexo.
No dia marcado, a Ré abriu sua loja às
07h00min, liberando para compra os produtos anunciados. A loja ficou cheia o
dia todo e praticamente todos os produtos anunciados foram vendidos.
Nenhum funcionário da Ré se lembra dos
Autores. Como a loja ficou cheia durante todo o dia, os vendedores ficaram o
tempo todo ocupados com os compradores, com isso, não tiveram tempo para
prestar atenção naqueles que foram apenas “sapear” preços.
Ao contrário do afirmado na inicial,
todos os produtos anunciados estavam disponíveis para venda. Tal situação é
comprovada de forma cabal, através dos cupons fiscais de venda emitidos naquele
dia.
A bicicleta questionada na inicial, por
exemplo, foi vendida no dia da promoção (24/03/2014) às 08:13:26 pelo valor
anunciado (R$99,00) para o cliente XXXX, conforme comprova o documento fiscal CCF:004874
COO:011394 (doc. anexo).
Já o armário foi vendido às 08:02:30
para o cliente XXXX conforme documento fiscal CCF: 004872 COO:011392 (doc.
anexo).
Infelizmente
Excelência, alguns cidadãos utilizam-se da própria torpeza para obterem
vantagens indevidas, mas felizmente, neste caso específico, a má-fé dos Autores
não prosperará vez que, as provas estão aqui, claras, evidentes! São fatos!
Contra teses até arvorar-se-iam antíteses, mas, MM. Juiz, contra fatos, no
entanto, não há argumentos!
Dessa
forma, diante das provas carreadas aos autos, resta evidente que os argumentos
narrados na inicial não guardam qualquer relação com a realidade, não passam de
teses infundadas e descabidas, com o objetivo imoral de obter vantagem indevida
sobre a Ré.
3) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA REJEIÇÃO
DOS PEDIDOS AUTORAIS
Os
Autores requerem indenização por dano moral, em razão de não conseguirem
comprar um produto anunciado em promoção pela Ré.
Todavia
não assiste razão aos Autores. Primeiro, porque não houve publicidade enganosa,
já que todos os produtos anunciados estavam disponíveis para venda. Segundo
porque, mesmo que faltasse algum produto anunciado, ainda assim tratar-se-ia de
mero inadimplemento contratual, incapaz de causar dano moral aos Autores.
Conforme
comprovado através da documentação anexa; os produtos anunciados estavam
disponíveis e foram vendidos no dia anunciado, razão pela qual, não há que se
falar em ato ilícito, nem muito menos em dano.
Ademais,
mesmo que fosse verdade o arguido na inicial, ainda assim, não ocorreria dano
moral aos Autores, vez que os fatos descritos são insuficientes para tanto.
Sabe-se que oferta anunciada no mercado gera
vínculo contratual entre o fornecedor e o consumidor (Lei 8.078/90, art. 30). Dessa forma, não há dúvidas, que o descrito na
inicial, caso fosse verdade, seria um simples inadimplemento contratual.
Sabe-se também que é
uníssono na doutrina e na jurisprudência, que o mero inadimplemento contratual não
se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. [1]
Logo, sabendo que a situação descrita é
de mero inadimplemento contratual, não há que se falar em ocorrência de dano
moral, nem muito menos em indenização.
Sarmento
(2009) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o
prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X) [2]. Para
o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a
esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que
causa dor” [3]
Nesse
cenário, sem maiores esforços, é possível concluir pela inexistência da
lesividade moral no caso em análise, o que afasta a pretensão dos Autores.
Meros
aborrecimentos ou contratempos são inerentes à vida cotidiana em sociedade e
por essa razão, não caracterizam dano moral. Por isso, é de suma importância
distinguir dano moral de meros aborrecimentos, pois somente assim é possível
evitar abusos na propositura de ações de indenização.
Sarmento
(2009) assevera que a falta de rigor na avaliação do dano tem sido um dos
fatores de enriquecimento sem causa de pessoas inescrupulosas, que querem fazer
dessa importante garantia constitucional uma forma de obterem vantagens
financeiras indevidas. Muitas detentoras de sensibilidade extremada e
irritadiça, ao menor sinal de discordância já se sentem vilipendiadas em sua
honra, decoro ou imagem e recorrem ao judiciário em busca de indenizações
elevadíssimas que colocam em risco o patrimônio alheio. Combater essa indústria
de indenizações é medida que se impõe, utilizando-se de critérios rigorosos
para a identificação de danos morais, descartando as condutas que não se
enquadrem nesse modelo [4].
Não há dúvidas que o caso descrito na
inicial se trata de mero aborrecimento, tanto é que os próprios Autores
reconhecem às fls. 05, que sofreram apenas “constrangimentos e aborrecimentos”,
o que é, portanto diferente de dano moral, sendo assim incabível de
indenização. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. Meros
dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual
insatisfatória, por si só, não ensejam dano moral [5].
(...) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE
NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É tranquila a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero
aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano
moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à
caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de
exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que
se diz ofendido (...) [6].
Em casos idênticos ao descrito na
inicial, a jurisprudência é pacífica em decidir que propaganda enganosa,
trata-se de mero transtorno ou aborrecimento não
se revelando suficiente à configuração de dano moral, veja:
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPAGANDA ENGANOSA.
OFERTA ANUNCIADA E NÃO CUMPRIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não
tendo as consequências do fato lesado a esfera extrapatrimonial da parte
autora, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida imperiosa.
O mero transtorno ou aborrecimento não se revela suficiente à configuração do
dano moral. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. [7]
CONSUMIDOR. PROPAGANDA
ENGANOSA. ESTEIRA. PRODUTO OFERTADO COM PREÇO INFERIOR AO DE FATO. DIREITO A
COMPRA DO PRODUTO PELO PREÇO ANUNCIADO. DANO MORAL AFASTADO. 1. De acordo com o
art. 35, I CDC o autor tem o direito de adquirir o produto pelo valor anunciado
no site. 2. A circunstância do fabricante não ter vendido a esteira pelo preço
anunciado no site não enseja a possibilidade de caracterização do dano moral,
na medida em que se trata de mero descumprimento contratual. Somente em
situações excepcionalíssimas, em que demonstrado dano à personalidade da parte,
é que o consumidor fará jus a uma compensação pecuniária. No caso, a parte
autora não comprovou lesão à sua dignidade, razão pela qual merece ser afastada
a indenização extrapatrimonial fixada na sentença. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. [8]
Tanto não é causa de dano moral, que o
próprio Código de Defesa do Consumidor define que, caso o fornecedor se recuse
“a cumprir o anunciado, o consumidor poderá
fazer uso das hipóteses do art. 35, ou seja, poderá exigir o cumprimento
forçado da obrigação; aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente, ou caso já tenha realizado o contrato, poderá rescindi-lo, com
direito a restituição de quantia eventualmente antecipada monetariamente
atualizada e, ainda, perdas e danos” (Leonardo de Medeiros Garcia, 2013, p.
282).
Mas
não, o objetivo dos Autores é tão espúrio, que eles sequer requereram o
cumprimento forçado da oferta, como determina a legislação consumerista nesses
casos, focaram apenas em requerer uma desmedida indenização.
É
importante ressaltar, que a indenização pleiteada – R$ 20.216,00 – é exorbitante,
de modo a ensejar inevitavelmente o enriquecimento sem causa dos Autores,
situação que é absolutamente contrária ao ordenamento pátrio brasileiro. Daí
que, resta impreterível, na remota hipótese de condenação, que tal importância,
seja reduzida; para valor não superior a R$100,00 (cem reais); valor este, condizente
aos supostos transtornos sofrido pelos Autores.
4) CONCLUSÃO
Pelo exposto e tudo o mais que dos autos
consta, requer a Vossa Excelência, julgue totalmente improcedente a presente
ação, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos anteriormente, impondo-se
assim a condenação dos Autores nas custas e despesas processuais.
Protesta provar o alegado por todos os
meios em direito admitidos, em especial, pelo depoimento pessoal dos Autores,
sob pena de confesso, bem como pela juntada de novos documentos e oitiva de
testemunhas.
Nestes termos, pede deferimento.
Patrocínio,
25 de junho de 2014.
DOLGLAS
EDUARDO SILVA
OAB/MG
125.162
[1] STJ
- AgRg no REsp: 1269246 RS 2011/0113658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 27/05/2014.
[2] SARMENTO, George. Danos Morais: Coleção Prática do Direito. São
Paulo: Saraiva, 2009.p.24.
[3] STF
- RE 387.014‑AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8‑6‑2004,
Segunda Turma, DJ de 25‑6‑2004.
[4] SARMENTO, George. Danos Morais: Coleção Prática do Direito. São
Paulo: Saraiva, 2009.p.27.
[5] TJMG
- AC: 10024097046890002 MG, Relator: Wagner Wilson; Data de Julgamento:
23/01/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014
[6] STJ
- AREsp: 434901 RJ 2013/0385223-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
de Julgamento: 01/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
07/04/2014
[7] Apelação Cível Nº 70029221538, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em
30/07/2009
[8] TJRS
Recurso Cível Nº 71004174546, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em
12/07/2013 Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça
do dia 15/07/2013