A ordem sucessória é um tema bastante intrigante e fonte de
inúmeros questionamentos. Todos os dias, milhares de pessoas se vêem
diante da pergunta: Quem vai herdar?
Mas, antes de
qualquer coisa, é preciso lembrar que, não existe herança de
pessoa viva. Digo isso, porque frequentemente sou questionado por
herdeiros acerca da possibilidade deles negociarem bens de herança
futura. Isso não é possível, visto que, enquanto o proprietário
dos bens for vivo, seus herdeiros não possuem qualquer direito sobre
os mesmos.
Ocorrendo a morte do
proprietário dos bens, aí sim, abre-se a sucessão e com isso, a
herança é transmitida aos herdeiros legítimos (aqueles definidos
na lei) e/ou testamentários (aqueles definidos pelo autor da herança
através de testamento).
Destaca-se que, em
havendo herdeiros necessários, o autor da herança só poderá
dispor em testamento de metade da herança.
A lei define como
herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos...), os
ascendentes (pais, avós...) e o cônjuge.
Quando há
testamento e não há herdeiros necessários, os herdeiros
testamentários poderão herdar 100% da herança.
Quando há
testamento e herdeiros necessários, quem herdará serão os
herdeiros necessários concorrendo com os testamentários até a
proporção máxima de 50% da herança.
A legislação
brasileira estabece uma ordem de preferência entre os herdeiros,
qual seja:
Primeiro estão os
descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente desde que
este não seja casado com o falecido no regime da comunhão
universal, nem de separação obrigatória de bens; ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares.
Quando há
descendentes e não há cônjuge, quem vai herdar serão os
descendentes isoladamente, cabendo nesse caso, o direito de
representação (Exemplo: neto recebe a herança que caberia ao
pai/mãe falecido).
Quando há
descendentes e cônjuge, quem vai herdar serão eles em igualdade de
condições, desde que, o cônjuge não se enquadre em alguma das
exceções.
Em segundo estão os
ascendentes em concorrência com o cônjuge, independente do regime
de bens.
Quando não há
descendentes, nem cônjuge, mas há ascendentes, quem vai herdar
serão os ascendentes vivos mais próximos, não cabendo neste caso o
direito de representação.
Quando não há
descendentes, mas há ascendentes vivos e cônjuge, quem vai herdar
serão os ascendentes vivos mais próximos em concorrência com o
cônjuge.
Terceiro está o
cônjuge, independente do regime de bens.
Vale lembrar que,
para fins sucessórios não há distinção entre cônjuge e
companheiro, portanto onde se lê cônjuge, leia-se cônjuge ou
companheiro.
Quando não há
descendentes, nem ascendentes, quem vai herdar a totalidade da
herança será o cônjuge, independente do regime de bens.
Quarto estão os
parentes em linha colateral até o quarto grau.
Quando não há
descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge, quem vai herdar serão
os parentes em linha colateral na seguinte ordem, primeiro os irmãos,
segundo os sobrinhos, terceiro os tios e quarto os sobrinhos-netos,
tios-avós e primos.
Cumpre destacar que,
aos colaterais, somente é concedido o direito de representação aos
filhos de irmãos (sobrinhos).
Se não houver
nenhum dos citados acima, a herança será devolvida ao Município,
ao Distrito Federal ou à União, a depender de onde esteja situada.
Como se pode
observar, as possibilidades são inúmeras, de modo que, a resposta
exata a quem vai herdar depende de uma análise técnica do caso
concreto.
Por fim, apesar de
não existir herança de pessoa viva, convém lembrar, que da morte
ninguém escapa, de modo que, discutir um planejamento sucessório
pode ser uma boa alternativa para se evitar conflitos e reduzir
burocracia.