Barros (2011) conceitua o contrato de experiência como
uma modalidade de ajuste a termo, de curta duração, que propicia às partes uma
avaliação subjetiva recíproca: possibilita ao empregador verificar as aptidões
técnicas e o comportamento do empregado e a este último analisar as condições
de trabalho [5].
A CLT não estabelece qualquer requisito de formalidade ao
contrato de experiência, entretanto a jurisprudência já pacificou não ser
possível a contratação de forma tácita, sendo necessariamente exigível a forma
escrita, veja:
TST - RECURSO DE REVISTA - CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA APÓCRIFO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EXPRESSO - ANOTAÇÃO DA
MENCIONADA MODALIDADE DE CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- INVALIDADE - TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO - CONTRATO POR PRAZO
INDETERMINADO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência,
por ser espécie de contrato por prazo determinado, exige forma escrita, não lhe
conferindo validade a simples anotação na CTPS (...) [6]
Delgado (2012) explica que a exigência da forma escrita para o contrato
de experiência se justifica em razão do prazo curto deste contrato, somente
podendo ser delimitado através de termo prefixado (dia certo), exigindo,
portanto enunciação contratual clara, firme e transparente desde o início do
pacto [7].
Há que se ressaltar que as condições especiais de
trabalho, as quais se inclui a experiência devem ser anotadas na CTPS do
empregado (art. 29, CLT)[8]. Contudo, o fato
de não constar na CTPS a condição especial de experiência não anula o contrato
e/ou a prorrogação. Havendo provas de que se trata de contrato de experiência,
o ajuste deverá ser admitido como válido independente da anotação na CTPS [9].
Nesse sentido se posiciona o egrégio Tribunal Superior do
Trabalho:
TST - RECURSO DE REVISTA .
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. I.
Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no art.
896 da CLT quanto ao tema ora consignado. II. Recurso de revista de que não se
conhece. [10]
Martins (2012) afirma que “a anotação na CTPS não é requisito essencial para a validade do
contrato de experiência, pois o pacto laboral poderá ser celebrado verbalmente
e provado por qualquer meio de prova (art. 456 da CLT [11])” [12].
Portanto, comprovada a condição de contrato de experiência, a mera ausência de
anotação do contrato e/ou prorrogação na CTPS do empregado, não tem o condão de
transformá-lo em contrato por prazo indeterminado. Nesse sentido:
TST - RECURSO DE REVISTA.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NÃO ANOTAÇÃO NA CPTS. Tem prevalecido
nesta Corte o entendimento de que a falta de anotação da prorrogação do
contrato de experiência na CPTS não tem, por si só, o condão de transformá-lo
em um contrato por prazo indeterminado, desde que não tenha sido ultrapassado o
prazo de noventa dias. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido [13].
TST - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO ESCRITA – NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. Havendo termo escrito
da prorrogação do contrato de experiência assinado pelas partes, é
desnecessário exigir a sua anotação na CTPS. Segundo a melhor doutrina, provar
a própria existência do contrato de experiência não exige a anotação na
Carteira de Trabalho. Assim, com muito mais razão ainda, não seria exigível tal
registro para comprovar sua prorrogação. Nesse sentido cabe mencionar os
artigos 443 e 451 da CLT e outros precedentes do TST. Recurso de Revista
conhecido e a que se nega provimento [14].
Ressalte-se ainda, que não existe qualquer exigência
formal para a prorrogação do contrato de experiência, dessa forma, conforme
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a mesma pode ocorrer, de forma
automática ou até mesmo tácita, veja:
TST - RECURSO DE REVISTA -
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - POSSIBILIDADE. O contrato de
experiência poderá ser prorrogado automaticamente, desde que não ultrapassado o
limite de noventa dias, nos termos dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT. (...) [15].
TST - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão
expressa na CLT acerca do formalismo inerente ao contrato de experiência, a
jurisprudência assentou-se no entendimento da necessidade de certa formalidade
para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por
meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito. Entretanto, não se exige
formalidade alguma para a prorrogação desse tipo de contrato de trabalho,
podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, uma única vez, desde que não
ultrapassado o prazo de 90 dias. Esse entendimento é resultado de interpretação
lógico-sistemática dos artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT. Ademais,
dispõe a Súmula nº 188 desta Corte, in
verbis: -CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PROROGAÇÃO O contrato de
experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa)
dias (...) [16]
O contrato de experiência, por ser por prazo determinado,
chegado a termo, extingue-se automaticamente, sem que o empregador tenha que apresentar
qualquer justificativa pelo não prosseguimento da relação jurídica.
Nos contratos por prazo determinado, no qual as partes
ajustam antecipadamente seu termo, não é devido o aviso prévio, exceto se o
contrato for rescindido antecipadamente (Súmula 163, TST)[19] e houver cláusula contratual
assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo
ajustado (art. 481, CLT)[20].
[1] CLT
- Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado. (...)§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em
se tratando: (...)c) de contrato de experiência.
[2] CLT - Art. 445 - O
contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de
experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
[3] CLT - Art.
451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo.
[4] Súmula nº 188 do TST - CONTRATO DE TRABALHO.
EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o
limite máximo de 90 (noventa) dias.
[5] BARROS,
Alice Monteiro de. Curso
de Direito do Trabalho. 7.
ed. São Paulo: LTr, 2011.
[6] TST - RR:
11119020105090002, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de
Julgamento: 27/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014.
[7] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso
de Direito do Trabalho. 11.
ed. São Paulo: LTr, 2012.
[8] CLT - Art.
29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o
qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a
data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo
facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
[9] “O só fato de não constar da carteira de trabalho do empregado a condição
especial, isto é, a natureza do contrato e/ou prorrogação, não o anula,
transformando-o em ajuste por prazo indeterminado. É que a lei não prescreve
forma especial para o contrato de experiência. Logo, havendo prova de
manifestação do obreiro admitindo essa contratação especial e a respectiva
prorrogação, o ajuste deverá ser admitido como válido. A citada omissão gera
penalidade apenas de ordem administrativa, como se infere do art. 29 da CLT, e
não nulidade capaz de transformar o contrato em indeterminado. Lembre-se que o
legislador, quando pretendeu atribuir a nulidade ao contrato, por ausência de
anotação da condição especial na CTPS, foi claro e taxativo” BARROS, Alice Monteiro
de. Curso
de Direito do Trabalho. 7.
ed. São Paulo: LTr, 2011; p.385.
[10] TST - RR: 5612020125120042
561-20.2012.5.12.0042, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento:
30/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013
[11] CLT - Art. 456. A prova
do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da
carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios
permitidos em direito. Parágrafo
único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal.
[12] MARTINS,
Sérgio Pinto. Direito
do Trabalho. 28.
ed. São Paulo: Atlas, 2012; p. 149.
[13] TST - RR: 565005120075240001.
Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/03/2014, 6ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014
[14] TST - RR:
6644341920005015555
664434-19.2000.5.01.5555, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de
Julgamento: 20/03/2002, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 26/04/2002
[15] TST - RR: 2020002320095120031, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
06/06/2014
[16] TST - RR: 2907420105090006
290-74.2010.5.09.0006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013
[17] CLT - Art.
147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de
trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze)
meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
[18] Decreto 57.155/65 - Art. 7º Ocorrendo a
extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa
causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º,
calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.
Parágrafo único. Se
a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o
art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º,
com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
[19] Súmula nº 163 do TST - AVISO PRÉVIO.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Cabe aviso prévio nas rescisões
antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
(ex-Prejulgado nº 42).
[20] CLT - Art.
481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os
princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.